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A desconexão do empregado é um de seus direitos fundamentais?

A desconexão do empregado é um de seus direitos fundamentais, visto, que caso não proporcionado ao empregado, entendemos que pode vir a causar danos à saúde e os direitos humanos ali assegurados.

Não podemos deixar de mencionar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, utilizamos para expor a sua importância o entendimento de Schiavi (2011, p. 48): “ A dignidade é mais que um fundamento e também tem dimensão mais reluzente que um princípio, pois é inata à própria condição humana”. Ele ainda propõe:

A proteção da dignidade da pessoa humana envolve todos os aspectos da pessoa, seja no seu aspecto exterior- papéis que representa na sociedade e, como função profissional, imagem, etc. – como sua individualidade, privacidade, intimidade (art. 5, V e X da CF), assim como o fato de pertencer ao gênero humano, seu aspecto físico, sua etnia, bom como a proteção do meio ambiente. (SCHIAVI, 2011, P. 50).

Utilizamos dos entendimentos doutrinários acima, para concluir que os princípios protetivos do direito do trabalho estão alicerçados ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em razão que o trabalho implica em diversos setores da vida do indivíduo: pessoal, econômico, imagem, ou seja, diante da complexidade necessitamos da proteção ao indivíduo que ao disponibilizar sua mão de obra a outrem que detém o poder de produção, considerando de um lado o empregador e de outro o empregado considerado este hipossuficiente.

No entendimento de Maurício Godinho Delgado: “o direito do trabalho corresponde à dimensão social mais significativa dos direitos humanos, ao lado do direito previdenciário (ou seguridade social). É por meio desses ramos jurídicos que os Direitos Humanos ganham maior espaço de evolução, ultrapassando as fronteiras originais, vinculadas basicamente à dimensão da liberdade e intangibilidade física e psíquica da pessoa humana” (curso de direito do trabalho, 14. Edição, LTR, fevereiro 2015).

O direito do trabalho ao corresponder a dimensão social mais significativa dos direitos humanos, pois se trata da inserção dos indivíduos no sistema civilizado de direitos e garantias jurídicas.

Os parágrafos acima, utilizamos para dimensionar a importância dos princípios inerentes a proteção do empregado, visto que a desconexão do empregado se trata de um dos princípios do direito do trabalho que conforme mencionado está alicerçado ao direito da dignidade da pessoa humana.

Atualmente devemos considerar como direito inerente aos empregados, o direito à saúde física e psíquica, a usufruir de descanso e vida social, este último, caso não usufruído, pode causar diversos danos psíquicos aos empregados.

Entendemos em uma conjuntura atual, que a desconexão não tão somente se trata daquele empregado que está à disposição de seu empregador aguardando o contato para prestar-lhe serviços, ou aquele que presta horas extras tolhendo seu contato social e familiar, entendemos a necessidade de uma maior abrangência quanto a problemática aqui abordada.

Destaque-se que em épocas de crise como a atual conjuntura que vivemos em nosso país, onde as empresas estão diminuindo o quadro de pessoal, podemos utilizar de entendimento o Toyotismo, cujas características são mão de obra multifuncional e bem qualificada. Os trabalhadores são treinados e qualificados para conhecer todos os processos de produção, podendo atuar em várias áreas do sistema produtivo da empresa. Sistema flexível de mecanização, voltado para a produção somente do necessário, evitando ao máximo o excedente. A produção deve ser ajustada a demanda do mercado.

Mencionamos o Toyotismo, para abordar a problemática que pretendemos abordar, pois com o acréscimo dos trabalhos o empregado permanece em sua residência em horário que deveria usufruir de seu descanso, contudo, sem que este esteja aguardando contato do empregador, este necessita para atender a produção, estender sua jornada de trabalho, providenciando o término de suas tarefas diárias, neste caso, atribuímos ao trabalhador que atua em atividades de cunho intelectual.

Os trabalhadores que atuam em atividades relacionadas ao emprego de esforço físicos, resultamos na mesma proporção o esforço além daquele inicialmente empregado para atender a demanda de produção, diante ao cenário exposto, diante ao cansaço físico, a preocupação em atender a demanda de produção que lhe é proposta o impede de usufruir de momentos sociais e a convivência familiar.

Não estamos aqui atribuindo o acúmulo de função propriamente dito, estamos trazendo a possibilidade ao empregado exercer as atividades da função na qual fora contratado por seu empregador, porém, diante ao quadro enxuto de colaboradores absorver a produção que deveriam ser produzidas por outros empregados que exerceriam as mesmas atividades e funções, contudo, apesar da inexistência de acúmulo de funções, ao empregado são impostas responsabilidades e atribuições aquém daquelas que sua força física e psíquica conseguem absorver.

A demanda exacerbada de produção, resulta em consequências psíquicas ao empregado que podemos atribuir a síndrome de bournoult, pelo excesso de atividades desenvolvidas a pedido de seu empregador, afetando sua vida íntima, o contato de com seus familiares, o convívio social e ao descanso que lhe é garantido.

Palloma Parola Del Boni Ramos.


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