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Projeção do Aviso Prévio e Prazo para pagamento das Verbas Rescisórias.

Projeção do Aviso Prévio e Prazo para pagamento das Verbas Rescisórias.

O empregado com mais de um ano de emprego precisa ter sua rescisão homologada no sindicato de classe ou Ministério do Trabalho e Emprego.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho contém as verbas rescisórias que o empregador pagou ao empregado (Súmula 330 do TST). Esta Súmula possui eficácia liberatória em relação ás verbas discriminada, exceto ressalvas (caso o empregado não concorde com os cálculos). Significa dizer que libera o empregador de eventual ação pelas verbas discriminadas no Termo de Rescisão e homologadas.

Neste ponto, podemos concluir que essa “eficácia liberatória”, se refere ao conteúdo apresentado na rescisão, porém caso o empregado venha a ter como comprovar algum resquício de valor não pago referente aquele vínculo empregatício (horas extras, por exemplo), poderá fazê-lo em juízo mesmo depois de homologada a rescisão em Sindicato ou Ministério Público do Trabalho.

Em relação aos prazos para pagamento do Termo de Rescisão, podemos destacar uma diferenciação quanto ao prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. No primeiro o prazo para pagamento das verbas rescisórias se dá ao primeiro dia útil após o término do aviso prévio, no segundo, 10 dias a contar a comunicação da dispensa (quando o empregado é dispensado de cumprir o aviso prévio).

O descumprimento de um desses prazos incorrerá em multa de um salário nominal do empregado.

Como a questão está interligada na projeção do Aviso Prévio, seguem abaixo algumas considerações:

Com o advento da Lei nº 12.506 de 11 de Outubro de 2011 foi regulamentado a proporcionalidade do aviso prévio, porém antes de discorrer referente ás contagens dos prazos, abordaremos as questões sociais e principiológicas que fundamentam essa proporcionalidade.

O acréscimo de mais três dias, ocorre após o primeiro ano completo para atender a o intuito social do Contrato de Trabalho e o princípio do indubio pro operário, ou seja, o direito do trabalho é protetivo ao empregado, pois este não possui o poder diretivo que se trata de poder do empregador, neste sentido está amparado pela legislação. Sabemos que com a perda do emprego, este precisa de um prazo para uma recolocação no mercado de trabalho.

Caso o fator ensejador da rescisão contratual venha por parte do empregado (pedido de demissão, por exemplo), entendemos não ser cabível o acréscimo de três dias por ano de prestação de serviços na mesma empresa, pois o trabalhador tem o direito de pleitear melhores colocações profissionais visando à melhora de sua condição social e de seus familiares. Contudo, a aviso prévio ao empregador de trinta dias prevalece, pois a empresa precisará substituir o empregado por outrem, porém é possível que esta dispense o empregado do cumprimento de aviso prévio.

Para um entendimento da contagem de prazos, podemos observar 30 dias, ao empregado que prestar serviços na mesma empresa por até um ano.

Acréscimo de 03 dias por ano de prestação de serviços na mesma empresa, no limite de 60 dias; totalizando de até o máximo de 90 dias.

Exemplificaremos com as seguintes situações:

Tempo de Trabalho 01 ano = 33 dias de aviso prévio (trinta dias referente ao período de um ano somado aos três dias por ano da prestação de serviços);

Tempo de Trabalho 05 anos = 45 dias (trinta dias referente ao período de um ano somado aos três dias por ano da prestação de serviços);

Tempo de Trabalho 25 anos = 90 dias – neste caso, observando o limite acima de 90 dias de aviso prévio, ou seja, se trata do tempo máximo em que o empregado deverá cumprir de aviso prévio.


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