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A responsabilização civil no movimento grevista

A greve é um direito constitucional, portanto, não pode ser considerada ilegal, somente ilícita ou abusiva. Neste pressuposto, somente incorrerá responsabilidade civil a partir do momento em que a greve for decretada abusiva ou ilícita.

Após a Emenda Constitucional 45/2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, atribuiu que a Justiça Competente para julgar a responsabilidade em casos de abusividade do movimento grevista é a Justiça do Trabalho. Cabe ressaltar, que anteriormente a Justiça Cível quem julgava as ações advindas de movimentos grevistas, contudo, em se tratando de direito coletivo, a justiça cível não tratava as ações com mesma a urgência e especificidade que a Justiça do Trabalho, vale salientar que na justiça cível, um exemplo de ação individual que é tratada com urgência por ter caráter alimentar, é a Ação de Alimentos.

Os empregados ao deflagrarem um movimento grevistas, estão em busca de melhores condições de trabalho e de subsistência, contudo, se analisarmos essa ação coletiva, podemos concluir que sua finalidade tem caráter alimentar e por fim, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, as melhores condições de trabalho, basicamente são esses os objetivos grevistas.

Neste contexto, como mencionamos acima, o movimento grevista pode ser considerado abusivo ou ilícito caso não preenchidos os requisitos da Lei 7.783/89, desta forma, diante da abusividade ou ilicitude da greve, nasce a responsabilidade civil.

Esta responsabilização, nos faz indagar sobre quem deverá indenizar? Quem é o responsável por eventuais prejuízos? O empregado por atos abusivos e espontâneos, caracterizando uma pessoalidade quando da punição na forma de pagamento de indenização ou até mesmo na própria esfera trabalhista com a perda de seu emprego ou o Sindicato da Classe Trabalhadora que incitou a paralisação de forma desvirtuada, promovendo o ódio?

A desvirtuação do movimento grevista, se dá quando sua finalidade não seja por melhorias de condições de trabalho, seja, por exemplo uma greve motivada por questões políticas, incorrendo em indenização por danos morais e materiais por eventuais prejuízos causados ao empregador que porventura sempre promoveu melhorias aos seus empregados.

Um exemplo de prejuízo para a sociedade foi a greve dos metroviários- SP que após declarada abusiva, incorreu ao pagamento de multas (em caráter indenizatório) que seriam revertidas as entidades públicas que venham a beneficiar a sociedade. Interessante, que da mesma forma que a sociedade foi prejudicada, a multa aplicada foi para beneficiar instituições que beneficiem a sociedade.

Por outro lado, podemos exemplificar uma indenização por danos morais fruto de um movimento grevista em que o empregador demitiu um empregado por justa causa de forma abusiva e arbitrária. O empregado ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando a manutenção do emprego e sua consequente reintegração aos quadros de empregados da empresa, pois se tratava de representante do Sindicato. O TRT da 14ª Região, entendeu que a demissão se deu abusiva por ato de discriminação e anti-sindical, condenando a empresa em reparação por danos morais entre outros valores.

A greve é um direito previsto na Constituição Cidadã de 88, contudo, existem requisitos para que esse direito constitucional seja considerado lícito e os direitos e garantias dos trabalhadores sejam atribuídos a estes. Conclui-se que a greve deve sempre ter um “ideal” que deverá ser para a conquista de melhores condições aos empregados sem que seu propósito seja desvirtuado.


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