O empregador pode suprir o Convênio médico do empregado em caso de afastamento por auxílio-doença? E
- Palloma Del Boni
- 22 de mai. de 2015
- 3 min de leitura
Analisando a questão em epígrafe, de um lado existem os princípios da dignidade da pessoa humana em que a Constituição Federal Brasileira abarca nas relações de emprego, de outro a Convenção Coletiva em que em Sindicato representativo dos empregados ao negociar os direitos de seus representados se faz válida a supressão do direito, pois ao contrário desacataria o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal que assegura o reconhecimento da validade das convenções e acordos coletivos.
Primeiramente, podemos conceituar acerca dos benefícios concedidos por liberalidade do empregador, de forma habitual, aderem ao Contrato de Trabalho como cláusula contratual e não podem ser suprimidos por mera deliberação do empregador.
O fato de o empregado estar afastado por auxílio-doença, não autoriza o empregador a suspender obrigações e direitos mesmo que caracterizados como benefícios. A empresa deve continuar mantendo o plano de saúde, uma vez que o contrato de trabalho continua em vigor, apenas existe a cessação temporária de seus efeitos. Neste sentido, valem lembrar o entendimento sumulado nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho: a concessão de aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, apenas suspende seus efeitos.
Quando ocorre a suspensão temporária do Contrato Individual do Trabalho, este permanece vigente e com plena eficácia de suas cláusulas, dentre elas, estão notadamente aquelas que impõem condutas omissivas ao empregador, como previsto no artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, que aduz a vedação de alterações contratuais prejudiciais ao empregado em decorrência ao disposto no artigo 468 da CLT.
Se uma empresa suspender o pagamento (total ou parcial) do plano de saúde do empregado afastado em gozo de auxílio-doença, poderá ser obrigada judicialmente a ressarcir o que ele desembolsou para continuar tendo direito à assistência médica.
Caso o empregado perca a condição de segurado, em razão da suspensão do convênio, a empresa poderá ser obrigada, em sede de tutela antecipada, a incluí-lo novamente no plano de saúde sobre pena de aplicação de multa diária e pagamento das despesas médicas e hospitalares que ele eventualmente teve de arcar durante o período em que ficou sem assistência.
Não é demais lembrar que a empresa pode, ainda, ser condenada a pagar indenização por danos morais, porque a exclusão do empregado do plano de saúde fere a dignidade da pessoa humana, em razão de deixá-lo desamparado, sem tratamento médico particular (e gratuito, se arcado integralmente pela empresa ou de um padrão mais simples, se parcialmente custeado pelo empregador), no momento em que mais precisa, e à sorte da precariedade dos serviços de saúde prestados pelo Estado.
De outra sorte em se tratando de matéria controversa no Direito do Trabalho, em uma decisão a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, admite corte de plano de saúde para trabalhador afastado, conforme dados do site do órgão supra.
Acordo coletivo pode prever a suspensão de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o empregado está afastado do serviço recebendo auxílio-doença previdenciário. Foi o que aconteceu num caso julgado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, reconheceu a validade da negociação coletiva nesse sentido firmada entre a Companhia São Geraldo de Viação e o sindicato da categoria.
Segundo o ministro Eizo Ono, ao declarar inválida a cláusula coletiva que previu a supressão do plano de saúde, o Regional desacatou o comando do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Como não existe lei que obrigue o empregador a instituir ou manter plano de saúde para os trabalhadores, a estipulação ou a suspensão do benefício, por meio de negociação coletiva, deve ser respeitado, afirmou o relator.
Nessas condições, o ministro Eizo Ono concluiu que, uma vez autorizada à supressão do plano no acordo coletivo, não há como declarar inválido o ato do empregador que rejeitara a concessão do benefício ao empregado. Por consequência, afastaram as duas condenações (restabelecimento do plano e pagamento de indenização) impostas à empresa pelo Regional e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.
Insta concluir o post que se trata de matéria controvérsia, em que os entendimentos divergem de um lado com base no princípio da dignidade da pessoa humana e por outro a veracidade e reconhecimento previstos na Constituição Cidadã de 1988, fundamentado por meio do artigo 7º, inciso XXVI dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Vale a pena estudar o tema e debater com demais colegas, estudantes do direito.
Posts recentes
Ver tudoA caracterização da relação empregatícia, depende de requisitos que dentre os demais a subordinação é considerada por muitos estudiosos...
A desconexão do empregado é um de seus direitos fundamentais, visto, que caso não proporcionado ao empregado, entendemos que pode vir a...
A greve é um direito constitucional, portanto, não pode ser considerada ilegal, somente ilícita ou abusiva. Neste pressuposto, somente...