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Qual o prazo para o pagamento das férias ao empregado?

A Consolidação das Leis do Trabalho preceitua em seu artigo 145 que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período.

Caso não seja respeitado esse período para pagamento das férias incide analogicamente o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que se refere ao pagamento em dobro à respectiva remuneração.

O entendimento por analogia do Tribunal Superior do Trabalho é que o não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o gozo do descanso, já que o empregado não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar impossibilitando o empregado a planejar suas atividades durante o período de férias.

Com o intuito de uniformizar o entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho mediante Súmula 450, entende que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional (1/3), com base no artigo 137 da CLT, ainda que gozadas férias na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal.

Conclusão:

Conforme exposto, caso o empregador não respeite o prazo de dois dias entes do gozo das férias previsto pela legislação, deverá pagar em dobro a remuneração referente às férias incluído o 1/3 constitucional pela frustração causada quando ao empregado quando do desfruto de seu descanso.


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