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Qual Localidade é competente para ajuizar Reclamação Trabalhista?

Em recentes pesquisas em veículos de comunicação, notei que diversos Reclamantes possuem esta dúvida sabemos que o advogado sendo profissional que veicula o direito, saberá firmemente qual a Comarca competente para o ajuizamento da ação.

No entanto, na justiça do trabalho rege o princípio da simplicidade uma vez que tanto o empregado como o empregador pode ajuizar ação pessoalmente sem a necessidade de advogado, conforme artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, este direito conferido é denominado de Jus Postulandi que se limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando: ação rescisória, ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos do Tribunal Superior do Trabalho.

Neste contexto, em virtude das possíveis dúvidas da competência material do ajuizamento da ação que pode pairar empregado e empregador (Jus Postulandi) e até mesmo possíveis dúvidas de demais interessados ao assunto, conforme abaixo:

A competência territorial da Justiça do Trabalho está no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho como uma regra que a ação deverá ser ajuizada no local onde o empregado prestou os serviços, mesmo que diverso do local da contratação, sendo o empregado reclamante ou reclamado.

Porém, como no Direito toda regra existem exceções, a primeira que iremos abordar a CLT é omissa, porém em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, são prevalecidos que o local competente para ajuizar a ação em casos de prestação de serviços prestada em mais de uma localidade é o do último local da prestação de serviços.

Ademais, estudaremos os parágrafos do artigo 651 da CLT que regem as exceções:

O parágrafo primeiro do artigo 651 da CLT define a competência em caso de empregado agente ou viajante comercial. No caso, deverá ser ajuizada a ação trabalhista no local que a empresa ou filial que a esta o empregado fosse subordinado quando da prestação dos serviços, mesmo que admitido em outra localidade.

Na falta de filial, empresa ou existência de subordinação na localidade da prestação dos serviços, deverá ser ajuizada no local do domicílio do empregado ou local mais próximo.

O parágrafo segundo trata da Competência Internacional da Justiça do Trabalho. Anteriormente, com a súmula 207 do TST (cancelada), a competência para julgar ações trabalhistas existindo conflitos de leis trabalhistas no espaço era regida pelas leis vigentes do país em que o empregado prestava serviços e não por aquelas do local da contratação.

Muitas vezes, os empregados como, por exemplo, no Brasil, são contratados no país de origem do empregado e posteriormente encaminhados para o país em que prestará os serviços.

A justiça do trabalho é competente para julgar as ações que existam lides ocorridas em filial que o empregado tenha sido destinado ao estrangeiro para prestar os serviços, desde que não haja Convenção Internacional em sentido contrário.

O parágrafo terceiro traz a possibilidade no caso do empregador promover suas atividades em local diverso ao da contratação, por exemplo, empresas que promovem feiras, circos, entre outros.

Neste caso, o empregado poderá facultar entre o local da contratação e o local de prestação dos serviços.

O Tribunal Superior do Trabalho, para definir a competência em ração do lugar e assegurar a faculdade, mediante a OJ 149 da SDI-2 que não cabe declaração cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.


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