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AÇÕES AFIRMATIVAS: COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM EMPRESAS.

Com o intuito de sanar as dificuldades para a inserção nas mais diversas esferas da vida social se fazem tão importantes às cotas aos deficientes em empresas, pois o Estado não está preparado em lidar com as peculiaridades exigidas por suas características específicas, além da dificuldade ao acesso à educação, podemos citar outra realidade vivenciada por essas pessoas: a barreira arquitetônica que dificulta a locomoção nos mais diversos locais sejam eles de caráter públicos ou privados.


Nos causa curiosidade diante desta perspectiva, como as ações judiciais estão sendo julgadas em se tratando de materialidade que envolve as cotas de pessoas com deficiência nas empresas. Ao pesquisar o site do Tribunal Superior do Trabalho, dentre as notícias desta última quinta feira (17/05/2015), uma versava sobre o assunto na qual transcrevo abaixo:


Itaú Unibanco terá que reintegrar bancária contratada em cota de pessoas com deficiência

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a reintegrar uma assistente de atendimento com deficiência demitida por justa causa e sem que sua vaga tenha sido ocupada por outro trabalhador nas mesmas condições. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco, a dispensa violou o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8213/91), que exige a contratação de um substituto antes da dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência.


A bancária, portadora de paraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores), moveu ação trabalhista ao constatar que o banco não cumpriu exigência da lei, pedindo a nulidade da dispensa, a reintegração e o pagamento dos salários vencidos e demais verbas do período que permaneceu desligada. O banco, em sua defesa, alegou que a legislação não garante estabilidade à pessoa com deficiência, e sua dispensa não torna obrigatória a contratação de profissional em condição idêntica, mas semelhante. Também afirmou que cumpriu todas as determinações previstas para a admissão de profissionais com deficiência e que cumpre a porcentagem mínima prevista.


O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) considerou o pedido da trabalhadora improcedente, entendendo que a norma legal não obriga a substituição ao mesmo posto de trabalho, mas apenas a manutenção do percentual mínimo de empregados especiais no quadro. Para o TRT-CE, necessidade de substituição prévia é legítima, e não ficou comprovada a admissão de outro profissional para a vaga, o que torna a dispensa nula.


TST

A relatora do recurso do Itaú ao TST ministra Kátia Arruda, destacou que a lei não prevê estabilidade, mas, ao condicionar a possibilidade de dispensa à contratação de outro trabalhador em condições semelhantes, resguarda o direito do empregado de permanecer no emprego até que seja cumprida a exigência. “O direito de reintegração, então, não diz respeito a uma garantia de direito individual, mas social, quando não observada à exigência do dispositivo de lei federal, ficando assegurado ao trabalhador não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego”, explicou.


A ministra também destacou que, para acolher a argumentação do banco de que teria cumprido todas as determinações legais para a contratação de empregado com deficiência ou reabilitado, seria necessário o reexame dos fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.


A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o banco interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não distribuídos.


Fonte: (www.tst.jus.br).


Alguns doutrinadores entendem que o fato da empresa somente dispensar o empregado portador de deficiência caso venha a contratar outro na mesma situação para o posto de trabalho (trata-se de uma obrigatoriedade), trata-se de uma “estabilidade”, pois como podemos visualizar no caso acima, o fato da empregada ser reintegrada aos quadros de colaboradores da empresa porque não foi contratado outrem em seu posto de trabalho, nos faz assimilar a situação aos empregados que possuem estabilidade provisória.


De outra sorte, cabe ressaltar que existem doutrinadores que entendem o contrário, pois não se trata de estabilidade, uma vez que a pessoa pode ser substituída por outrem que também esteja dentro da cota de empregados portadores de deficiência, ou seja, a estabilidade estaria atrelada uma pessoa e não um grupo de pessoas como é o caso.



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