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Controle de Correspondências Eletrônicas (emails) pelo empregador:

Ao tratar do assunto, nos deparamos com algumas perguntas do dia-a-dia, que trazem incertezas tanto o empregado quanto o empregador:


Em caso de e-mail particular e se utilizado o computador da empresa, o empregador pode ter acesso aos e-mails? O empregador pode controlar o e-mail fornecido como ferramenta de trabalho ao empregado?


Para esclarecer as dúvidas existentes referente ás perguntas abaixo, utilizaremos os incisos X,XII, do artigo 5º, da Constituição Federal e o artigo 932 do Código Civil (utilizado de forma subsidiáriado direito do trabalho por força do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho).


Por se tratar de relação empregatícia a empresa disponibiliza e-mail corporativo aos seus empregados, sendo considerada uma ferramenta de trabalho pode ser submetido à vistoria, pois a regência normativa é diversa, pois não se trata de ato de inviolabilidade da intimidade do empregado, conforme disposto no artigo 5º, X,XII da Constituição Federal. Contudo, caso o empregador decida por vistoriar e-mail corporativo do empregado, não existe nenhum impedimento legal.


De outra sorte, mesmo que o empregado utilize o computador disponibilizado pela empresa como ferramenta de trabalho e este venha a acessar seus e-mails pessoais, a empresa não poderá vistoriaro e-mail, pois viola a intimidade do empregado, mesmo que o acesso seja no computador pertencente à empresa. Salvo em casos de ordem judicial para fins de investigação criminal, conforme artigo 5º, XII, da Carta Magna.


Os e-mails corporativos, desde que se restrinjam apenas a ferramenta de trabalho disponibilizadas pelo empregador aos empregados para que realizem seus trabalhos que vinculam plenamente a empresa, neste sentido o artigo 932, III, do Código Civil aduz que são responsáveis pela reparação civil (além do empregado): o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;


Diante o exposto, concluímos que o empregador ao disponibilizar e-mails corporativos, deverá esclarecer que se trata de uma ferramenta de trabalho e não poderá ser utilizado para fins particulares, lembrando que as atividades de fins particulares devem ser realizadaspelos empregados em seu e-mail particular e não o corporativo.

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