top of page

CARTÃO DE PONTO

Em análise à legislação vigente, podemos concluir as seguintes opiniões acerca do tema proposto para estudo:

Primeiramente, trataremos da obrigatoriedade do registro de entrada e saída dos trabalhadores, pois a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 74, §, 2º, é expressa na obrigatoriedade aos estabelecimentos que contam com mais de dez trabalhadores a o registro seja ele manual, mecânico ou eletrônico as anotações de entrada e saída, conforme instruções e Portarias vigentes expedidas pelo Ministério do Trabalho (Portaria nº. 1510/2009). Neste mesmo preceito legal, nos traz a obrigatoriedade em pré-assinalar o período de repouso do trabalhador.

No mesmo sentido, podemos citar a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho nº. 338 I e III que na forma do artigo 74, §, 2º da CLT, entende como ônus do empregador o registro da jornada de trabalho. Podemos notar que a Súmula remete a responsabilidade do registro exclusivamente ao empregador, mesmo em se tratando de fase processual, na presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho caso da não apresentação injustificada dos controles de ponto.

Outro ponto interessante da Súmula são os registros de horários dos cartões de ponto, caso demonstrarem horários de entrada e saída uniformes (popularmente denominado “horário britânico”), serão considerados inválidos como meio de prova. Como consequência haverá a inversão do ônus da prova (até o momento seria do empregado), passando a ser do empregador relativo à matéria de horas extras, prevalecendo à jornada alegada na Petição Inicial se dele não desincumbir.

O registro do Cartão de Ponto está diretamente ligado à Jornada de Trabalho, pois um atrela o outro, a jornada de trabalho estabelece a duração normal do trabalho de 8 (oito) horas diárias, desde que não fixado expressamente outro limite, conforme artigo 58 da CLT e o registro do Cartão de Ponto, nas anotações de entrada e saída do trabalhador.

O artigo 58 da CLT, em seu parágrafo primeiro, incluído pela Lei 10.243 de 27.06.2001, nos traz em seu texto legal: os descontos e cômputos em casos de horas extraordinárias as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observados o limite máximo de dez minutos diários, (inclusive a partir da vigência da Lei que incluiu o § 1º do artigo 58 da CLT), não mais prevalece cláusula prevista em Convenção ou Acordo Coletivo que flexibiliza o limite de 5 minutos que antecedem a jornada de trabalho para fins de computar como horas extras. No mesmo sentido, podemos citar as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho de números: 366 e 449.

Posts Recentes
Siga
Nenhum tag.
Procure por Tags
  • Google+ Long Shadow
  • Facebook Long Shadow
  • LinkedIn Long Shadow
  • Twitter Long Shadow
 
 
  • Google+ Long Shadow
  • Facebook Long Shadow
  • LinkedIn Long Shadow
  • Twitter Long Shadow
Siga
bottom of page