O Princípio da Norma mais Favorável no Direito Internacional do Trabalho visando os Direitos Humanos
- pallomadelboniramo
- 14 de abr. de 2015
- 2 min de leitura
Ontem estava dissertando sobre o princípio da Lei mais favorável ao direito internacional do trabalho e decidi discorrer em meu site sobre o assunto.
O princípio consiste em aplicar a norma mais favorável que melhor assegurar os direitos dos trabalhadores, principalmente se esses direitos versarem matéria referente à saúde dos trabalhadores, ou seja, matéria de Direitos Humanos, em se tratando do direito à saúde.
Um exemplo clássico, seria a proibição da utilização do amianto.
TRata-se de uma matéria-prima que no Brasil somente é encontrada no Estado de Goiás e era utilizada para a fabricação de telhas e caixas d' águas.
Por muito tempo, houve a dificuldade em substituir a matéria-prima pois era difícil encontrar outro material que pudesse substituir a resistência do amianto nos produtos.
O fato é que o produto possui um pó que o trabalhador pode vir a desenvolver problemas respiratórios ao inalar e na pior das hipóteses desenvolver células cancerígenas.
Neste sentido, o Brasil ratifica a Convenção Internacional nº. 162 da OIT que restringe a utilização do amianto na medida que houvesse condições em substituí-lo até sua proibição.
O Brasil promulgou a Lei Federal número 9055/65 proibindo a utilização do amianto, porém permitindo somente a utilização o amianto tipo "branco".
Contudo, o Estado de São Paulo, mediante a Lei 12.684/98 proíbe em todo Estado de São Paulo a utilização de qualquer tipo de amianto.
O Estado de Goiás, por motivos econômicos recorreu ao STF alegando a inconstitucionalidade da Lei de São Paulo, com fulcro na Constituição Federal que aduz a competência dos Estados e da União para legislar sobre saúde e que a legislação estadual contradiz a federal ao proibir o uso de qualquer tipo de amianto.
A questão versa sobre a proteção dos direitos humanos, no caso dos trabalhadores assegurando-lhes o direito à saúde.
Alguns profissionais da área de saúde, alegam a impossibilidade do manuseio do amianto mesmo com a utilização de EPI's. Já uma minoria da área, alega a possibilidade de manusear o amianto utilizando EPI's sem o risco de contaminação.
Conforme o voto inovador do então Ministro Joaquim Barbosa, por ser mais protetiva e favorável à saúde do trabalhador, considerou Constitucional a Lei de número 12648/98 do Estado de São Paulo, porém o caso ainda está em fase de julgamento pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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