Salário IN Natura ou Salário-utilidade
- Palloma Parola Del Boni Ramos
- 11 de abr. de 2015
- 2 min de leitura
O salário in natura, são prestações fornecidas habitualmente por conta do contrato ou costume ao empregado pelo empregador, por exemplo: alimentação, habitação, vestuários.
Neste contexto, a CLT (artigo 458) proibe expressamente o pagamento em bebidas alcóolicas ou drogas nocivas, ou seja, uma empresa fabricante de bebidas alcóolicas não poderá fornecer seus produtos aos seus empregados caracterizando salário in natura.
A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins que se destinam, náo podendo exceder a 25% e 20% do salário contratual.
Na doutrina, vem prevalecendo o entendimento que para ser caracterizado salário-utilidade são necessários dois requisitos cumulativos: habitualidade e gratuidade. Parcela minoria dos doutrinadores, entende que basta a habitualidade é um requisito pacífico para a configuração, argumentando que a gratuidade não está presente, tendo em vista o fato das utilidades consubstanciarem descontos na parte do salário pago em dinheiro, que seria configurada a onerosidade como requisito.
Conforme a Súmula 258 do TST, os percentuais fixados dem lei relativos ao salário in natura apenas se referem ás hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se nas demais o real valor da utilidade. O texto da súmula nos remete a ideia que a habitação e a alimentação deverão atender aos fins a que se destinam.
Existem duas regras que caracterizam ou não o salário in natura:
As parcelas PARA o trabalho não tem natureza salarial, ou seja, equipamentos fornecidos pelo empregador indispensável para o trabalho ex: um automóvel fornecido ao empregado indispensável ao trabalho;
As parcelas PELO trabalho tem natureza salarial caracterizadas como salário in natura, ex: moradia paga pelo empregador em reconhecimento da importância de seu trabalho.
Cabe ressaltar, que no caso de vale refeição pago fornecido por força do contrato de trabalho, integra a remuneração do empregado, conforme Súmula 241 do TST. De outra forma, a alimentação paga mediante PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), não tem natureza salarial.
O vale-transporte, conforme lei 7418/85, insta que o empregador antecipará (seja ele pessoa física ou jurídica) para a utilização efetiva em despesas de desocamento de ida e volta ao trabalho. O vale-transporte não integra á remuneração e não tem natureza salarial.
Muitos empregados e empregadores confundem quais prestações caracterizam o salário-utilidade, é de extrema importância conhecer da legislação aplicável para sanar todas as dúvidas. Da mesma forma, os operadores do direito, neste sentido seguem abaixo a legislação consultada para a elaboração deste:
- Artigo 458 da CLT,
- Lei 7418/1985 Instituiu o Vale Transporte
- Súmulas 247 e 258 do TST
- OJ - SDI 1- 133 do TST
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